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Notícias médicas

Receita muda a equiparação hospitalar: anestesiologia entra, cessão de mão de obra fica de fora

A Receita Federal publicou em 18 de setembro a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, que reescreve quem pode usar a presunção reduzida de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido por prestar serviços hospitalares. A norma entrou em vigor na data da publicação, sem prazo de adaptação. E ela não apenas amplia: ao mesmo tempo em que destrava situações que antes eram barradas, fecha expressamente a porta para o modelo de faturamento que boa parte dos plantonistas usa hoje.

O que aconteceu

A IN RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial de 18/09/2026, alterou o art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que é a norma operacional da chamada equiparação hospitalar. O fundamento declarado é o art. 15 da Lei nº 9.249/1995 e o Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.

Três mudanças ampliam o alcance do benefício:

  • Serviços de anestesiologia passaram a constar expressamente na lista de atividades com percentual reduzido.
  • A vedação ao uso de ambiente de terceiro foi revogada. Prestar o serviço dentro da estrutura de um hospital parceiro deixou de ser, por si só, motivo de exclusão.
  • A vedação a serviço médico ambulatorial com recursos para exames complementares e a home care também foi revogada.

E três mudanças restringem:

  • O empresário individual passou a ser expressamente excluído, ao lado da sociedade simples, que já estava fora.
  • Consultas médicas simples ficaram expressamente fora, ainda que realizadas dentro de hospitais, ressalvada a parcela da receita que venha de serviços hospitalares propriamente ditos.
  • A cessão de mão de obra de médicos a unidades hospitalares ficou fora quando a pessoa jurídica não é responsável diretamente pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos da atividade.

A norma também passou a exigir que a prestadora seja organizada “de fato e de direito” sob a forma de sociedade empresária. A redação anterior falava apenas em sociedade empresária, sem a expressão.

O que muda pra você

Se você é anestesista com PJ, a mudança é direta. Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça havia negado o benefício a uma clínica de anestesiologia (REsp 1.877.568), por entender que, depois da Lei 11.727/2008, o enquadramento passou a depender da forma de sociedade empresária e do atendimento às normas da Anvisa. Agora a anestesiologia consta na lista da própria Receita. Isso não dispensa os dois requisitos, que continuam valendo, mas remove a discussão sobre se a atividade está ou não entre as beneficiadas.

Se você opera dentro da estrutura de um hospital ou de um centro cirúrgico compartilhado, a revogação da vedação ao ambiente de terceiro é a notícia mais relevante. Day clinic, clínica que realiza procedimentos em hospital parceiro e estruturas compartilhadas deixaram de ser barradas por esse motivo isolado. O que não mudou é a exigência de comprovação do atendimento às normas da Anvisa, e voltamos a isso adiante.

Se a sua PJ fatura plantão como cessão de mão de obra, esta é a parte que exige atenção. O novo inciso V exclui expressamente a hipótese em que a empresa apenas coloca profissionais à disposição do hospital, sem responder pelo atendimento, pela organização, pela execução ou pelos riscos. Muitos contratos de plantão têm exatamente esse desenho. Se o seu tem, a receita correspondente passa a ficar fora da presunção reduzida.

Vale separar duas coisas que costumam se misturar: essa exclusão é tributária e trata do percentual de presunção. Ela não diz nada sobre vínculo empregatício, que é discussão de outra natureza e continua sendo decidida por pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Se você é empresário individual, a exclusão agora é explícita. Antes a norma mencionava apenas a sociedade simples, e havia espaço para discussão. Não há mais.

Se o seu faturamento é predominantemente de consultas, nada mudou na prática, mas a regra ficou mais clara: consulta simples está fora mesmo quando realizada dentro de hospital. A ressalva é importante e favorece quem tem receita mista, porque a parcela que vem de serviços hospitalares propriamente ditos continua podendo usar o percentual reduzido. Isso reforça algo que já era verdade: a segregação de receitas por natureza é o que sustenta o enquadramento.

O que fazer agora

Não existe prazo correndo nem obrigação de comunicar nada à Receita. O que existe é uma revisão que faz sentido fazer neste trimestre, antes do fechamento do ano.

  1. Verifique como os seus contratos descrevem o serviço. A diferença entre prestar atendimento e ceder mão de obra aparece na redação contratual e na prática: quem responde pelo paciente, quem organiza a escala, quem assume o risco da atividade.
  2. Confira a forma societária. Sociedade simples e empresário individual estão fora. A exigência de ser empresária “de fato e de direito” sinaliza que a Receita vai olhar a realidade da operação, e não só o contrato social.
  3. Levante a documentação sanitária. O atendimento às normas da Anvisa continua sendo comprovado por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, com base no item 3 da Parte II da RDC nº 50/2002.
  4. Separe a receita por natureza. Consulta de um lado, procedimento e serviço hospitalar do outro. Sem essa separação, não há como aplicar percentuais diferentes à mesma empresa.

Se algum desses pontos mudou de figura para a sua PJ nesta semana, o caminho é uma análise do caso concreto antes de alterar qualquer apuração. Faturamento, atividade efetivamente prestada, município e forma societária mudam a resposta.

O que ainda não está definido

A norma revogou a vedação ao ambiente de terceiro, mas manteve a comprovação por alvará da vigilância sanitária. Ela não diz de quem é esse alvará quando a clínica presta o serviço dentro da estrutura de um hospital. Em 2022, ao julgar o caso da clínica de anestesiologia, o STJ rejeitou o argumento de que as normas da Anvisa estariam atendidas pela infraestrutura do hospital onde o serviço era prestado. Como a Receita vai tratar essa comprovação agora que a vedação caiu é uma pergunta em aberto.

Também não há, até o fechamento deste texto, manifestação da Receita sobre a aplicação das mudanças a períodos anteriores. A instrução normativa entrou em vigor na data da publicação e não trata de retroatividade.

Em conteúdo tributário, esse tipo de lacuna costuma ser resolvido por solução de consulta ao longo dos meses seguintes. Até lá, decisão sobre enquadramento pede análise individual, não regra geral.


Se você quer entender o mecanismo por trás dessa discussão, vale ler o guia sobre equiparação hospitalar e o que as normas da Anvisa exigem para o enquadramento. Para quem fatura plantão por meio de empresa, o artigo sobre CNPJ para médico plantonista trata da estrutura contratual, e o de Lucro Presumido para médicos explica como o percentual de presunção entra na conta.

O Dr. Finanças é uma contabilidade digital especializada em profissionais da saúde. Se a sua PJ pode ter mudado de situação com a nova instrução normativa, podemos analisar o seu caso a partir do seu faturamento, da sua atividade e dos seus contratos.

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