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Contabilidade médica

CNAE para médicos: a lista oficial e como escolher o código certo

Um médico que registra o CNAE errado não erra só uma linha do cartão CNPJ: erra o anexo do Simples Nacional e a alíquota que vai pagar todo mês.

O CNAE mais usado por médico com consultório próprio é o 8630-5/03, atividade médica ambulatorial restrita a consultas. Se o consultório também realiza exames, o código passa a ser o 8630-5/02. Se realiza procedimentos cirúrgicos, o 8630-5/01.

Essa é a resposta curta. A resposta completa importa mais, porque o CNAE não é uma formalidade de cadastro. Ele descreve para a Receita Federal o que a sua empresa faz, e é a partir dessa descrição que se define em qual anexo do Simples Nacional a atividade é tributada. Código errado no cartão CNPJ significa, na prática, risco de alíquota errada na guia de todo mês.

Abaixo está a lista dos CNAEs da área da saúde com a descrição oficial do IBGE, e ao lado de cada um a atividade correspondente na Lei Complementar 123/2006, que é o que determina o enquadramento tributário.

O que é o CNAE e o que ele decide

CNAE é a sigla de Classificação Nacional de Atividades Econômicas. É a lista oficial, mantida pelo IBGE, que padroniza a descrição de cada atividade econômica no Brasil. Todo CNPJ tem pelo menos um CNAE, chamado de principal, e pode ter outros como secundários.

Para um médico, o CNAE decide três coisas:

  • Como a empresa é tributada. A Lei Complementar 123/2006 lista atividades, não códigos. Mas o CNAE é o que indica ao fisco qual atividade a empresa exerce, e por isso funciona como a porta de entrada do enquadramento.
  • Quais obrigações acessórias se aplicam. Atividades diferentes geram exigências diferentes de licenciamento sanitário, alvará e registro em conselho.
  • Se o município vai aceitar a emissão da nota fiscal. Alguns municípios amarram o código de serviço municipal ao CNAE registrado, e a divergência trava a emissão.

Um ponto que gera muita confusão e vale deixar claro logo: o CNAE indica, mas não determina sozinho. Quem define a tributação é a atividade efetivamente prestada. Uma empresa registrada como consultório que na prática só fatura procedimentos cirúrgicos não fica protegida pelo código que consta no cartão. O caminho correto é o contrário: registrar o código que corresponde ao que a empresa realmente faz.

Lista de CNAEs para médicos e profissionais da saúde

As descrições abaixo são as oficiais da classificação do IBGE. A última coluna indica onde a atividade aparece na Lei Complementar 123/2006 e, com isso, se ela está sujeita ao Fator R.

CNAEDescrição oficial (IBGE)Atividade na LC 123/2006
Consultório e atendimento ambulatorial
8630-5/03Atividade médica ambulatorial restrita a consultasMedicina (art. 18, § 5º-B, XIX)
8630-5/01Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicosMedicina (art. 18, § 5º-B, XIX)
8630-5/02Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementaresMedicina (art. 18, § 5º-B, XIX)
8630-5/99Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormenteMedicina (art. 18, § 5º-B, XIX)
Atendimento hospitalar e urgência
8610-1/01Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento a urgênciasMedicina (art. 18, § 5º-B, XIX)
8610-1/02Atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgênciasMedicina (art. 18, § 5º-B, XIX)
8621-6/01UTI móvelMedicina (art. 18, § 5º-B, XIX)
8621-6/02Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvelMedicina (art. 18, § 5º-B, XIX)
8622-4/00Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgênciasConfirmar caso a caso
Diagnóstico e terapia
8640-2/02Laboratórios clínicosLaboratório de análises clínicas (art. 18, § 5º-D, XII)
8640-2/01Laboratórios de anatomia patológica e citológicaPatologia clínica (art. 18, § 5º-D, XII)
8640-2/04Serviços de tomografiaImagem (art. 18, § 5º-D, XIII)
8640-2/05Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografiaImagem (art. 18, § 5º-D, XIII)
8640-2/06Serviços de ressonância magnéticaImagem (art. 18, § 5º-D, XIII)
8640-2/07Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnéticaImagem (art. 18, § 5º-D, XIII)
8640-2/08Serviços de diagnóstico por registro gráfico: ECG, EEG e outros exames análogosRegistro gráfico (art. 18, § 5º-D, XIII)
8640-2/09Serviços de diagnóstico por métodos ópticos: endoscopia e outros exames análogosMétodos óticos (art. 18, § 5º-D, XIII)
8640-2/03Serviços de diálise e nefrologiaConfirmar caso a caso
8640-2/10Serviços de quimioterapiaConfirmar caso a caso
8640-2/11Serviços de radioterapiaConfirmar caso a caso
8640-2/12Serviços de hemoterapiaConfirmar caso a caso
Odontologia, vacinação e reprodução assistida
8630-5/04Atividade odontológicaOdontologia (art. 18, § 5º-B, XX)
8630-5/06Serviços de vacinação e imunização humanaClínicas de vacinação (art. 18, § 5º-B, XXI)
8630-5/07Atividades de reprodução humana assistidaMedicina (art. 18, § 5º-B, XIX)
Outros profissionais da saúde
8650-0/01Atividades de enfermagemEnfermagem (art. 18, § 5º-B, XIX)
8650-0/02Atividades de profissionais da nutriçãoClínicas de nutrição (art. 18, § 5º-B, XXI)
8650-0/03Atividades de psicologia e psicanálisePsicologia e psicanálise (art. 18, § 5º-B, XXI)
8650-0/04Atividades de fisioterapiaFisioterapia (art. 18, § 5º-B, XVI)
8650-0/05Atividades de terapia ocupacionalTerapia ocupacional (art. 18, § 5º-B, XXI)
8650-0/06Atividades de fonoaudiologiaFonoaudiologia (art. 18, § 5º-B, XXI)
8650-0/07Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteralConfirmar caso a caso
8650-0/99Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormenteConfirmar caso a caso
Práticas integrativas e atenção domiciliar
8690-9/03Atividades de acupunturaAcupuntura (art. 18, § 5º-B, XXI)
8690-9/04Atividades de podologiaPodologia (art. 18, § 5º-B, XXI)
8690-9/02Atividades de banco de leite humanoBanco de leite (art. 18, § 5º-B, XXI)
8690-9/01Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humanaConfirmar caso a caso
8690-9/99Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormenteConfirmar caso a caso
8712-3/00Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílioConfirmar caso a caso
8660-7/00Atividades de apoio à gestão de saúdeConfirmar caso a caso

Onde está escrito “confirmar caso a caso” é porque a Lei Complementar 123/2006 não nomeia aquela atividade de forma literal, e o enquadramento depende de análise do que a empresa efetivamente presta. Nesses casos, preencher por semelhança é justamente o que costuma gerar erro.

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Não existe CNAE por especialidade médica

Essa é uma das dúvidas mais frequentes, e a resposta economiza muito tempo: não existe CNAE de dermatologista, de pediatra, de cardiologista ou de clínico geral. A classificação do IBGE não separa a medicina por especialidade.

O que define o código não é a especialidade do médico, e sim a estrutura do atendimento. Um dermatologista que só atende em consulta e um pediatra que só atende em consulta usam o mesmo 8630-5/03. Se o dermatologista passa a fazer procedimentos cirúrgicos no consultório, ele muda para o 8630-5/01, e o pediatra continua no 8630-5/03.

A pergunta certa, portanto, não é “qual o CNAE da minha especialidade”, e sim: o meu consultório faz só consultas, faz exames complementares, ou faz procedimentos cirúrgicos?

Qual CNAE usar em cada situação

Consultório próprio

8630-5/03 quando o atendimento é restrito a consultas. 8630-5/02 quando há estrutura para exames complementares no local. 8630-5/01 quando há estrutura para procedimentos cirúrgicos ambulatoriais.

Clínica com vários profissionais

O raciocínio é o mesmo do consultório, porque o que muda o código é a estrutura, não o número de sócios ou de profissionais. Uma clínica que reúne especialidades diferentes mas só faz consultas continua no 8630-5/03. Se a clínica oferece exames e procedimentos, costuma registrar o principal conforme a atividade predominante e os demais como secundários.

Telemedicina

Não existe CNAE específico de telemedicina. A classificação do IBGE não criou código próprio para atendimento remoto. O que se registra é o CNAE da atividade médica que está sendo prestada, e a consulta por telemedicina segue sendo consulta: 8630-5/03.

Isso costuma surpreender quem procura um código separado. O meio pelo qual o atendimento acontece, presencial ou remoto, não altera a natureza da atividade para fins de classificação. O que pode variar são as exigências do conselho profissional e as regras municipais sobre o local de incidência do ISS, que são temas distintos do CNAE.

Home care e atendimento domiciliar

Para a estrutura de apoio e assistência ao paciente no domicílio, o código é o 8712-3/00. Se o que se presta é atendimento médico domiciliar propriamente dito, a atividade continua sendo médica ambulatorial, e o enquadramento depende do tipo de atendimento realizado. Vale confirmar essa distinção antes de registrar, porque ela muda tanto o código quanto as exigências sanitárias.

Médico plantonista com CNPJ

O plantonista que presta serviço a hospitais por meio de pessoa jurídica normalmente registra atividade médica ambulatorial, e o código específico depende do que consta em contrato e do que é efetivamente executado nos plantões. Como essa é uma situação com particularidades próprias, tratamos dela em detalhe no artigo sobre CNPJ para médico plantonista.

Médico autônomo, sem CNPJ

Médico que atua como pessoa física não tem CNAE, porque CNAE é classificação de CNPJ. Quem atende como autônomo se inscreve no cadastro de contribuintes do município e recolhe ISS na condição de profissional autônomo, além do imposto de renda como pessoa física. O CNAE só entra na conversa a partir do momento em que existe uma empresa.

Como o CNAE se conecta ao imposto que você paga

Essa é a parte que faz o CNAE importar de verdade. As atividades médicas listadas na tabela acima estão, por padrão, no Anexo III do Simples Nacional, cujas alíquotas começam em 6%. O artigo 18, § 5º-B, inciso XIX, da Lei Complementar 123/2006 coloca “medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem” entre as atividades do Anexo III.

O Anexo V, com alíquotas a partir de 15,5%, aparece como exceção no § 5º-M: quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta dos últimos doze meses fica abaixo de 28%, essas mesmas atividades passam a ser tributadas por ele. Essa relação é o que se chama de Fator R.

Ou seja: o CNAE correto coloca a empresa no grupo certo, e o Fator R define em qual dos dois anexos ela cai dentro desse grupo. São duas decisões diferentes e as duas precisam estar certas. Explicamos o cálculo em detalhe no guia sobre o Fator R do Simples Nacional.

Vale um cuidado aqui: atingir o Anexo III não é automático nem é possível para toda empresa. Depende de faturamento, de folha, do número de sócios e da atividade efetivamente prestada. E aumentar a folha para elevar o Fator R tem efeito também na contribuição previdenciária dos sócios, o que precisa entrar na conta.

O que pode impedir a opção pelo Simples Nacional

Escolhido o código, a dúvida seguinte costuma ser se a empresa consegue entrar no Simples Nacional. Para médicos, a resposta começa por uma boa notícia: a atividade médica não é impeditiva. O art. 17, § 1º, da Lei Complementar 123/2006 afasta as vedações do artigo para as atividades relacionadas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18, e a medicina está lá.

Os obstáculos, quando aparecem, quase nunca vêm da atividade. Vêm da estrutura da empresa ou da situação dos sócios. Os que mais atingem consultórios e clínicas estão no art. 3º, § 4º:

  • Pessoa jurídica no quadro societário. Se outra empresa participa do capital, a opção fica vedada. É uma situação comum quando o médico monta uma holding ou quando a clínica tem uma empresa como sócia.
  • Sócio com mais de 10% do capital de outra empresa não optante, se a receita bruta somada das duas ultrapassar o limite do Simples.
  • Sócio que também é administrador de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, na mesma condição de receita global.
  • Sócio inscrito como empresário ou sócio de outra empresa optante, quando a receita global ultrapassa o limite.
  • Empresa constituída como sociedade por ações ou como cooperativa, exceto as de consumo.
  • Empresa resultante de cisão ou desmembramento ocorrido nos cinco anos-calendário anteriores.

Fora dessas hipóteses, valem ainda o teto de receita bruta anual do Simples e a exigência de regularidade fiscal, porque débitos com as fazendas federal, estadual ou municipal impedem a opção enquanto não forem regularizados ou parcelados.

CNAE não é a mesma coisa que código de serviço do município

Essa distinção resolve um problema muito concreto: nota fiscal que não sai.

Existem duas classificações diferentes e ambas se aplicam ao mesmo consultório. O CNAE é federal, mantido pelo IBGE, e descreve a atividade econômica. A lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 é a que rege o ISS, e é dela que sai o código de serviço usado na emissão da nota fiscal municipal.

Os itens da lista que interessam à área da saúde estão no grupo 4:

Item da LC 116/2003Serviço
4.01Medicina e biomedicina
4.02Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres
4.03Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres
4.05Acupuntura
4.06Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
4.08Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia
4.10Nutrição
4.11Obstetrícia
4.12Odontologia
4.16Psicologia
4.18Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
4.21Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres

As duas classificações precisam conversar. Um consultório registrado no 8630-5/03 e habilitado apenas no item 4.03 pode encontrar recusa ao emitir nota de consulta, porque a consulta está no 4.01. Cada prefeitura tem seu próprio cadastro e sua própria forma de vincular os dois, e é por isso que a checagem precisa ser feita junto ao município, não apenas na Receita Federal.

Sociedade uniprofissional e o ISS por profissional

Existe um regime específico de ISS que muitos médicos desconhecem e que pode mudar bastante a conta do imposto municipal.

O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968 prevê que, quando determinados serviços são prestados por sociedades, o ISS é calculado em relação a cada profissional habilitado que preste serviço em nome da sociedade, em valor fixo, em vez de incidir como percentual sobre o faturamento. Os serviços médicos estão entre os alcançados.

Esses dispositivos não foram revogados pela Lei Complementar 116/2003: o art. 10 dela revogou os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei 406, e não o art. 9º. Na prática, isso significa que o regime continua existindo.

O efeito é relevante. Uma sociedade com dois médicos que fatura bem paga, nesse regime, um valor fixo por profissional, e não um percentual sobre tudo o que entrou. Quanto maior o faturamento por profissional, maior a diferença.

Só que o enquadramento não é automático e não depende do CNAE. Ele depende de a sociedade atender aos requisitos de sociedade uniprofissional, que envolvem, entre outros pontos, todos os sócios serem habilitados na mesma profissão, a prestação do serviço ser pessoal, e a sociedade não ter caráter empresarial. E depende, sobretudo, da legislação do seu município, porque cada prefeitura disciplina o regime de forma própria, inclusive quanto ao valor fixo e ao procedimento de habilitação. Há municípios que restringem bastante o acesso.

Por isso não existe resposta única aqui. O que existe é uma análise que precisa considerar a composição societária, a forma de atuação e a lei do município onde a empresa está estabelecida.

CNAE e equiparação hospitalar no Lucro Presumido

Para empresas no Lucro Presumido, existe uma diferença grande na base de cálculo conforme a natureza do serviço prestado, e ela é frequentemente chamada de equiparação hospitalar.

A regra está no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.249/1995, com a redação dada pela Lei 11.727/2008. Serviços em geral têm presunção de 32% para o IRPJ. Ficam de fora dessa presunção, e usam a do caput, que é de 8%, os serviços hospitalares e os de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. Para a CSLL, o art. 20 da mesma lei traz a mesma lógica: 12% em vez de 32%.

A própria lei condiciona esse tratamento a dois requisitos cumulativos: a prestadora precisa ser organizada sob a forma de sociedade empresária e precisa atender às normas da Anvisa.

Três esclarecimentos que evitam frustração:

  • O CNAE não concede a equiparação. O que determina o enquadramento é a natureza da receita, serviço por serviço. Uma empresa pode ter receitas de tipos diferentes e aplicar percentuais diferentes a cada uma, conforme o art. 15, § 2º.
  • Não se aplica a todo médico. Consulta simples em consultório não é serviço hospitalar nem serviço de auxílio diagnóstico e terapia. O benefício alcança determinadas receitas, não a profissão.
  • É análise documental. Verificar se a empresa atende aos requisitos exige olhar contrato social, estrutura, licenciamento sanitário e a composição real do faturamento.

Vale a pena investigar quando a empresa está no Lucro Presumido e presta serviços que se encaixam nas categorias da lei. Não vale partir do princípio de que se encaixa.

Médico pode ser MEI?

Não. O MEI é restrito às ocupações autorizadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme o art. 18-A, § 4º-B, da Lei Complementar 123/2006, e as profissões regulamentadas, como a medicina, não constam dessa lista.

Também pesa o § 4º, inciso I, do mesmo artigo, que impede a opção pelo MEI quando a atividade é tributada na forma do Anexo V, que é onde a atividade médica cai quando o Fator R fica abaixo de 28%.

Na prática, o médico que quer atuar como pessoa jurídica constitui empresa e opta entre Simples Nacional e Lucro Presumido, conforme o caso. O caminho do MEI não está disponível. O mesmo vale para odontologia, psicologia e as demais profissões da saúde com conselho próprio.

CNAE principal e secundários: quantos registrar

O CNPJ tem um CNAE principal, que deve corresponder à atividade de maior receita, e pode ter secundários para as demais atividades exercidas. Não existe um número ideal, mas existem dois erros de lados opostos.

Registrar de menos deixa a empresa sem cobertura para o que ela de fato fatura, e isso trava emissão de nota e gera divergência na apuração. Registrar de mais, incluindo atividades que a empresa não exerce, traz obrigações acessórias desnecessárias e pode atrair exigências de licenciamento que não fariam sentido.

A regra prática é simples: registre o que você realmente faz, e mantenha o principal alinhado com a maior fonte de receita. Se a composição do faturamento mudar ao longo do tempo, o principal deve ser revisto.

Como conferir e corrigir o CNAE do seu CNPJ

Para conferir, consulte o comprovante de inscrição e situação cadastral no site da Receita Federal com o número do CNPJ. O documento traz o CNAE principal e os secundários com a descrição de cada um. Compare essa descrição com o que a sua empresa realmente faz hoje, e não com o que ela fazia quando foi aberta.

Se houver divergência, a alteração é feita por meio da Redesim, com reflexo na Junta Comercial, na Receita Federal e na prefeitura. A ordem e as exigências variam conforme o estado e o município, e em alguns casos a mudança de atividade exige nova licença sanitária antes de ser concluída.

Se a empresa é optante pelo Simples Nacional, vale verificar junto com a alteração se o novo enquadramento muda o anexo aplicável, porque isso afeta a apuração dos meses seguintes.

Perguntas frequentes sobre CNAE para médicos

Qual é o CNAE de médico?

Não existe um CNAE único de médico. O mais usado por quem tem consultório é o 8630-5/03, atividade médica ambulatorial restrita a consultas. Se o consultório realiza exames complementares, o código é o 8630-5/02, e se realiza procedimentos cirúrgicos, o 8630-5/01.

Existe CNAE diferente para cada especialidade médica?

Não. A classificação do IBGE não separa a medicina por especialidade, então não existe CNAE de dermatologista, pediatra ou cardiologista. O que define o código é a estrutura do atendimento, ou seja, se a empresa faz consultas, exames ou procedimentos cirúrgicos.

Qual é o CNAE para telemedicina?

Não existe CNAE específico de telemedicina. Registra-se o código da atividade médica prestada, e uma consulta realizada de forma remota continua sendo uma consulta, o que corresponde ao 8630-5/03. O meio do atendimento não altera a classificação da atividade.

Qual é o CNAE para clínica médica?

O mesmo raciocínio do consultório, porque o que define o código é a estrutura e não o porte. Uma clínica que só realiza consultas usa o 8630-5/03. Se oferece exames complementares ou procedimentos cirúrgicos, usa o 8630-5/02 ou o 8630-5/01, conforme a atividade predominante, e registra as demais como secundárias.

Qual é o CNAE para home care?

Para a atividade de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio, o código é o 8712-3/00. Quando o que se presta é atendimento médico domiciliar, a atividade continua sendo médica ambulatorial, e o código depende do tipo de atendimento realizado.

O CNAE define em qual anexo do Simples Nacional a empresa é tributada?

O CNAE indica a atividade, e é a atividade que a Lei Complementar 123/2006 enquadra. As atividades médicas estão no Anexo III por padrão, conforme o art. 18, § 5º-B, inciso XIX, e passam ao Anexo V quando o Fator R fica abaixo de 28%. O código correto é condição necessária, mas não é o único fator.

O CNAE é o mesmo que o código de serviço da prefeitura?

Não. São duas classificações diferentes. O CNAE é federal, mantido pelo IBGE, e descreve a atividade econômica. O código de serviço vem da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e rege o ISS na emissão da nota fiscal municipal. As duas precisam ser compatíveis entre si, e a habilitação do código de serviço é feita junto à prefeitura.

Médico pode ser MEI?

Não. O MEI é restrito às ocupações autorizadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, conforme o art. 18-A, § 4º-B, da Lei Complementar 123/2006, e as profissões regulamentadas, como a medicina, não constam dessa lista. O médico que quer atuar como pessoa jurídica constitui empresa e opta entre Simples Nacional e Lucro Presumido, conforme o caso.

O CNAE garante a equiparação hospitalar?

Não. No Lucro Presumido, o que define a presunção reduzida de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL é a natureza da receita, avaliada serviço por serviço, e não o código registrado. A Lei 9.249/1995 ainda exige que a prestadora seja organizada como sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Consulta simples em consultório não se enquadra nas categorias previstas.

Posso ter mais de um CNAE no mesmo CNPJ?

Sim. O CNPJ tem um CNAE principal, que deve corresponder à atividade de maior receita, e pode ter secundários para as demais atividades exercidas. O critério é registrar o que a empresa realmente faz, sem incluir atividades que ela não exerce.

Como faço para alterar o CNAE da minha empresa?

A alteração é feita pela Redesim, com reflexo na Junta Comercial, na Receita Federal e na prefeitura. As exigências variam conforme o estado e o município, e em alguns casos a mudança de atividade demanda nova licença sanitária. Se a empresa é optante pelo Simples Nacional, vale verificar se o novo enquadramento altera o anexo aplicável.

Antes de registrar ou alterar o seu CNAE

Escolher o código certo é um passo dentro de uma decisão maior, que envolve o regime tributário, a estrutura societária e a forma como você atua. A combinação que funciona para um consultório de consultas não é a mesma de uma clínica com centro cirúrgico, e a diferença aparece na guia todo mês.

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