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Notícias médicas

TRF1 decide que procedimento estético invasivo é privativo de médico: o que muda nos contratos da sua clínica

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, por unanimidade, o recurso do Conselho Federal de Biomedicina e manteve a sentença que declarou nula a Resolução CFBM nº 241/2014, que autorizava biomédicos a realizar procedimentos estéticos minimamente invasivos. A decisão não cria uma regra nova, e é justamente por isso que ela importa: quem organizou a operação da clínica apoiado naquela resolução perdeu o respaldo que vinha usando.

O que aconteceu

O processo é de 2015, movido pelo Conselho Federal de Medicina contra o Conselho Federal de Biomedicina, e tramita desde então, com a apelação no TRF1 desde 2021. A Resolução CFBM nº 241/2014 autorizava biomédicos a realizar procedimentos estéticos minimamente invasivos, entre eles aplicação de toxina botulínica, intradermoterapia, carboxiterapia e laserterapia.

O tribunal manteve a nulidade com um raciocínio que não é sobre estética, e sim sobre o limite do poder normativo dos conselhos: um conselho profissional regulamenta e fiscaliza a própria profissão, mas não pode usar resolução para criar atribuição que a lei não previu, nem para autorizar atividade que a legislação reserva a outra profissão.

Na aplicação ao caso, o acórdão apontou que a Lei nº 6.684/1979, que regulamenta a biomedicina, não autoriza a execução autônoma desses procedimentos, e que a Lei nº 12.842/2013, a Lei do Ato Médico, coloca entre as atividades privativas do médico a indicação e a execução de procedimentos invasivos, inclusive os de finalidade estética. A tese fixada no julgamento foi a de que “a realização de procedimentos estéticos invasivos é atividade privativa de médicos, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 12.842/2013”.

Relator o desembargador federal José Amilcar de Queiroz Machado. A Sociedade Brasileira de Dermatologia ingressou no processo como amicus curiae em janeiro deste ano. Para fundamentar a decisão, o tribunal citou precedente envolvendo o Conselho Federal de Farmácia, em que se reconheceu a ilegalidade de resolução que autorizava farmacêuticos a realizar procedimentos estéticos invasivos.

Repare no que mudou e no que não mudou. A Lei do Ato Médico está em vigor desde 2013 e não foi alterada por esta decisão. O que caiu foi a resolução que, na prática, funcionava como respaldo para um arranjo de equipe. Para quem montou a operação contando com ela, a exposição jurídica não nasceu agora: ela ficou visível agora.

O que muda pra você

Se você é sócio ou dono de clínica de estética

É o perfil com decisão concreta a tomar, e ela é de custo.

Se há profissional não médico executando aplicação de injetável na sua clínica, o arranjo precisa ser revisto, e as três pontas se mexem juntas:

O contrato. Se o profissional é PJ contratado para executar o procedimento, o objeto do contrato precisa corresponder ao que ele pode legalmente fazer. Se é CLT, a descrição da função e as atribuições registradas também. Reescrever contrato não é formalidade: em discussão de responsabilidade, o contrato é a primeira peça que se olha.

A folha e a margem. Substituir execução não médica por médica muda o custo da hora técnica, e esse custo entra direto na precificação do procedimento. Se a sua tabela foi montada com a estrutura antiga, ela precisa ser refeita antes de a troca acontecer, não depois. Vale simular os dois cenários com os seus números: quanto o procedimento passa a custar para executar, e o que isso faz com a margem e com o volume que você consegue atender.

A responsabilidade. A clínica responde pelo serviço que presta. Procedimento executado por quem a lei não autoriza amplia a exposição em caso de intercorrência, e isso costuma aparecer também na renovação do seguro de responsabilidade civil.

Se a revisão levar a contratar médico, a mudança não é só de pessoa: muda enquadramento, encargo e obrigação acessória, conforme o vínculo escolhido.

Se você é médico e atua em estética

A decisão reforça a reserva da atividade, e com ela vem a contrapartida que costuma ser esquecida: assumir a execução é assumir o risco. Se a clínica em que você atua terceirizava a aplicação e passa a depender de você, mudam a sua agenda, a sua exposição e, muito provavelmente, o seu contrato.

Se você é o responsável técnico da clínica, vale conferir qual é exatamente a sua posição em relação ao que a equipe executa, porque responsabilidade técnica não é cargo decorativo.

Se a sua equipe inclui profissionais não médicos

Vale dizer com clareza, porque o assunto é de carreira de gente real: a decisão trata da execução autônoma de procedimento invasivo, não da atuação do biomédico ou de outros profissionais da saúde em geral, que seguem com todo o campo próprio de atribuições previsto em lei.

Na prática da clínica, a conversa que resolve é definir, por escrito e por procedimento, quem faz o quê. Essa é também a conversa que protege o profissional da equipe, e não apenas a clínica.

O que fazer agora

  1. Liste os procedimentos que a clínica oferece e, ao lado de cada um, quem executa hoje. É o levantamento que torna a decisão possível, e quase nenhuma clínica tem isso escrito.
  2. Revise contratos e descrições de função dos profissionais envolvidos em procedimento invasivo.
  3. Confira a descrição das notas fiscais e os CNAEs da empresa. Serviço descrito de um jeito e executado de outro é inconsistência que aparece em fiscalização e em discussão judicial.
  4. Refaça a precificação antes de mudar a equipe, não depois. A ordem inversa é o que transforma adequação em prejuízo.
  5. Converse com a sua contabilidade e com a sua assessoria jurídica juntas. A decisão sobre o vínculo tem efeito tributário e trabalhista, e tratar as duas pontas em separado costuma gerar escolha que resolve uma e piora a outra.

O que ainda não está definido

Este é o ponto que não deve ser atropelado: a decisão é de uma turma do TRF1 e não encerra o processo. Ainda cabem recursos, e o próprio departamento jurídico da Sociedade Brasileira de Dermatologia registrou que seguirá acompanhando os desdobramentos. Até a publicação deste texto não havia manifestação pública do Conselho Federal de Biomedicina sobre a decisão.

Também não localizamos, nos canais públicos consultados, o inteiro teor do acórdão nem a data exata do julgamento. As informações factuais acima vêm do informativo jurídico da Sociedade Brasileira de Dermatologia, de 28 de setembro de 2026, que cita o acórdão diretamente e identifica o processo (nº 0067987-48.2015.4.01.3400), e dos dados públicos de tramitação do Conselho Nacional de Justiça.

Vale ainda acompanhar o debate legislativo sobre o exercício da estética e da cosmetologia, que corre em paralelo e pode reorganizar o tema por lei, e não por decisão judicial. Enquanto isso não acontece, o que vale é o que a lei já diz.

Nada disso recomenda paralisia, e também não recomenda pressa. O caminho sensato é revisar a operação com calma e deixá-la defensável sob a regra atual, que é o que faria sentido mesmo antes desta decisão.

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