A Receita decidiu que cessão de mão de obra em serviço médico impede o Simples Nacional: o que isso muda no contrato do seu plantão
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal publicou, no Diário Oficial de 29 de setembro, uma solução de consulta afirmando que a vedação do Simples Nacional para quem realiza cessão ou locação de mão de obra se aplica à prestação de serviços médicos. Não é uma regra nova: é a Receita dizendo, em texto, que medicina não está entre as atividades que escapam dessa vedação. Para quem recebe plantão por CNPJ, isso desloca a conversa do imposto para o contrato.
O que a Receita decidiu
A Solução de Consulta Cosit nº 185, de 24 de setembro de 2026 tem uma frase central:
“Para fins de ingresso ou permanência no Simples Nacional, a vedação relacionada à realização de cessão ou locação de mão de obra se aplica à atividade de prestação de serviços médicos.”
O raciocínio é curto e fechado. O artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006 proíbe o Simples Nacional a quem “realize cessão ou locação de mão-de-obra”. O parágrafo 5º-H do artigo 18 abre uma exceção, mas só para as atividades listadas no parágrafo 5º-C: construção de imóveis e obras de engenharia, serviço de vigilância, limpeza ou conservação, e serviços advocatícios. Medicina não está lá. Logo, a vedação vale.
Vale registrar o que a solução não diz. Ela não afirma que médico não pode estar no Simples, nem cria obrigação nova. Ela responde se uma atividade específica, quando exercida sob a forma de cessão de mão de obra, cabe no regime. E veio da Cosit, que é a área da Receita encarregada de fixar a interpretação da legislação tributária: uma solução de consulta dela é publicada no Diário Oficial justamente porque orienta a atuação da fiscalização, e não só o contribuinte que perguntou.
O que conta como cessão de mão de obra
Esta é a parte que decide o seu caso, e ela não está na notícia: está na Resolução CGSN nº 140/2018, que a própria solução cita. A definição é a seguinte:
“colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação”
Três palavras dessa frase carregam o peso, e a resolução define cada uma:
- Serviços contínuos são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não à atividade fim, ainda que a execução seja intermitente ou por trabalhadores sob diferentes vínculos.
- Dependências de terceiros são as indicadas pela contratante, que não sejam as dela própria nem as do prestador.
- Colocação à disposição é a cessão do trabalhador em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Leia de novo pensando em escala de plantão. O pronto-socorro não fecha, então a necessidade é permanente. A escala se repete sistematicamente, mesmo que cada médico entre de forma intermitente. O atendimento acontece nas dependências do hospital. E, durante o plantão, o profissional fica à disposição.
Isso não transforma automaticamente todo contrato de plantão em cessão de mão de obra. Há arranjos que não se encaixam, como o pagamento por procedimento realizado, a prestação eventual de cobertura e a atuação em consultório próprio. Mas quem tem um contrato de escala fixa, com posto a cobrir e horário a cumprir na estrutura do contratante, precisa olhar o texto com atenção em vez de supor que a forma jurídica resolve.
O que muda pra você
Se você recebe plantão por CNPJ no Simples Nacional. O risco aqui não é pagar mais imposto sobre a mesma receita: é perder o regime. A consequência de se enquadrar na vedação do artigo 17 é o impedimento de ingresso ou a exclusão, com recolhimento pelas regras do Lucro Presumido ou do Lucro Real a partir do efeito da exclusão. O que decide é como o seu contrato descreve o serviço e como ele é executado na prática, não o CNAE que consta no cartão CNPJ.
Há um segundo dispositivo na mesma resolução que anda junto com este e costuma passar despercebido: é vedada ao Simples a empresa cujos sócios guardem com o contratante, cumulativamente, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. É o teste da pejotização escrito dentro das regras do regime. Quem revisa o contrato por causa da cessão de mão de obra deve revisar os dois pontos de uma vez.
Se você é PJ autônomo com consultório próprio. Na prática, nada muda. Atendimento em estrutura própria, com agenda e clientela próprias, não é colocação de trabalhador à disposição de uma contratante. A atenção aqui é outra: se você complementa a renda com escala fixa em hospital pelo mesmo CNPJ, é esse segundo contrato que precisa ser lido.
Se você é sócio ou dono de clínica que aloca médicos em outra instituição. É o cenário mais exposto. Uma PJ que fornece equipe para cobrir escala de terceiro está no centro exato da definição. Vale lembrar que o Carf, em decisão de setembro, afastou o reconhecimento de vínculo na terceirização de médicos, mas são discussões diferentes: uma trata de contribuição previdenciária e vínculo trabalhista, esta trata de permanência num regime tributário. Ganhar uma não resolve a outra.
O que fazer agora
Não há prazo correndo nem obrigação a cumprir esta semana. O que existe é um entendimento publicado que a fiscalização passa a seguir, e isso pede revisão, não pressa.
- Releia o objeto do seu contrato de plantão. Procure se ele descreve disponibilidade, escala, posto e carga horária, ou se descreve serviço prestado e resultado entregue. A diferença entre as duas redações é o centro da discussão.
- Confira se a execução combina com o papel. Contrato que descreve uma coisa e rotina que mostra outra é o cenário em que a fiscalização olha para a rotina.
- Se houver dúvida, avalie o regime antes de ser avaliado. Sair do Simples por opção, com cálculo feito, é diferente de ser excluído com efeito retroativo. Essa comparação depende do seu faturamento, da sua folha, do município e do tipo de contrato, e não existe resposta genérica.
O que ainda não está definido
Uma solução de consulta não é lei nem decisão judicial. Ela expressa o entendimento da Receita e orienta a fiscalização, mas pode ser discutida administrativamente e no Judiciário, e é razoável esperar que seja, porque a caracterização de cessão de mão de obra em plantão médico é justamente o ponto controverso.
Também não há, até aqui, nenhum critério publicado que diga a partir de que ponto uma escala vira cessão de mão de obra. A resolução dá a definição, não dá a régua. Na ausência dela, cada caso se resolve pelo contrato e pela realidade da prestação, o que é uma resposta desconfortável, mas é a resposta honesta.
Por fim, o cenário está em movimento. Em duas semanas, três normas diferentes giraram em torno do mesmo conceito: a decisão do Carf sobre terceirização, a mudança na equiparação hospitalar que excluiu a cessão de mão de obra do tratamento de serviço hospitalar, e agora esta solução de consulta. Não é coincidência, e provavelmente não é o fim.
Se você recebe plantão por CNPJ e nunca leu o seu contrato com essas três palavras em mente, essa é a revisão que vale fazer antes de qualquer mudança de regime. O Dr. Finanças analisa o seu caso com o contrato na mão, olhando faturamento, folha, município e a forma como você de fato atende. Peça um diagnóstico tributário e entenda a sua situação.
Para ir mais fundo:
- Carf afasta vínculo na terceirização de médicos: o que a decisão significa para o plantão PJ
- Contrato de prestação de serviços médicos: o que é e como fazer
- Exclusão do Simples Nacional: motivos, prazos e como voltar
Dr. Bruno Topis
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