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Contabilidade médica

SCP para médicos: o que o Código Civil diz sobre o risco de entrar numa

A SCP foi desenhada para quem investe sem participar da operação. O médico que atende o paciente participa, e o parágrafo único do art. 993 do Código Civil diz o que acontece nesse caso: responsabilidade solidária.

A proposta costuma chegar pronta. Um hospital, uma clínica ou um grupo de colegas convida o médico a entrar numa Sociedade em Conta de Participação, com a explicação de que ele será sócio participante, não aparecerá em registro nenhum e receberá lucros em vez de honorários.

O problema não está na SCP em si, que é um tipo societário legítimo, previsto nos arts. 991 a 996 do Código Civil e usado há décadas em negócios de investimento. O problema é a distância entre o papel que o contrato atribui ao médico e o que ele realmente faz no dia a dia.

Quem atende o paciente, assina o prontuário e executa o procedimento está participando das relações com terceiros. E o Código Civil tem uma regra expressa para essa situação, que este artigo examina antes de qualquer consideração sobre imposto.

O que é uma SCP e por que ela atrai profissionais de saúde

A SCP é uma sociedade oculta, prevista nos artigos 991 a 996 do Código Civil, que depende da existência de um sócio ostensivo – aquele que aparece publicamente –, enquanto os demais apenas investem capital e participam dos lucros. Não existe inscrição de contrato social na Junta Comercial; o acordo se limita a um instrumento particular entre sócios. Essa informalidade, combinada com a ideia de que a SCP não possui personalidade jurídica própria, gera a percepção de que a fiscalização seria menor e os tributos, mais baixos.

No setor de saúde, a principal atratividade está na possibilidade de tributar a receita do grupo pelo Lucro Presumido ou até pelo simples 15% de Imposto de Renda Pessoa Física quando se distribuem lucros. Operadores de saúde, consultórios e hospitais enxergam na SCP uma forma de pagar menos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, diluindo encargos previdenciários sobre folha de pagamento. Na prática, porém, médicos atuam como prestadores de serviço e não como meros investidores, descaracterizando o instituto e expondo todos os envolvidos.

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O que o Código Civil diz, antes de falar de imposto

Três dispositivos resolvem a maior parte da dúvida, e vale lê-los na ordem.

Quem exerce a atividade é o sócio ostensivo, sozinho

O art. 991 é direto: na SCP, “a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes”. O parágrafo único completa: “Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo”.

Ou seja, o desenho legal pressupõe que o sócio participante não exerce a atividade. Ele entra com capital e recebe resultado.

A SCP não tem personalidade jurídica

O art. 993 estabelece que “o contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade”. Isso não é um detalhe técnico: significa que a SCP não é, perante o paciente, a prestadora do serviço. Quem presta é o sócio ostensivo, em nome próprio.

E tem uma consequência prática que raramente se menciona. A Lei 6.839/1980 determina que o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras das profissões é obrigatório em razão da atividade básica. Uma SCP, sem personalidade jurídica, não tem como ser registrada no Conselho Regional de Medicina. Não é uma formalidade esquecida: é uma impossibilidade estrutural do tipo societário.

O parágrafo único do art. 993 é a parte que interessa ao médico

Aqui está a regra que muda tudo: “Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier”.

Atender o paciente é tomar parte na relação com terceiro. Assinar o prontuário é tomar parte. Executar o procedimento é tomar parte. A perda da proteção não depende de a Receita Federal requalificar nada, nem de um juiz entender que houve simulação: ela decorre do texto do Código Civil, pela conduta.

Esse é o ponto que separa o uso legítimo da SCP, em que o participante só aporta capital, do arranjo oferecido a médicos, em que o participante é justamente quem faz o serviço.

6 riscos fiscais que afetam médicos na SCP

A seguir, destacam-se os principais pontos de atenção identificados em fiscalizações recentes e relatórios de consultorias contábeis especializadas no setor de saúde.

Requalificação da receita e multa de ofício

Quando a fiscalização entende que a SCP foi usada para dar forma de distribuição de lucros ao que era remuneração por serviço, a consequência é o lançamento de ofício sobre a diferença apurada.

Os percentuais mudaram e vale usar os atuais. Desde a Lei 14.689/2023, que reescreveu o art. 44 da Lei 9.430/1996, a multa de ofício é de 75%, sobe para 100% nos casos de sonegação, fraude ou conluio, e chega a 150% apenas em caso de reincidência verificada em dois anos. Sobre tudo isso incidem juros pela Selic.

O cruzamento de dados que torna o arranjo visível

A SCP não passa despercebida. Ela tem CNPJ próprio, obrigações acessórias próprias e aparece nas declarações do sócio ostensivo. A e-Financeira informa movimentação bancária, a nota fiscal de serviço é eletrônica e a escrituração contábil fiscal é digital. Qualquer descompasso entre o que a SCP declara, o que o ostensivo declara e o que o médico informa na declaração de pessoa física fica evidente no cruzamento.

O prazo de fiscalização é de cinco anos, o que significa que um arranjo montado hoje pode ser questionado até 2031, com a carreira do profissional já em outro momento.

Responsabilidade solidária do sócio ostensivo

Embora o sócio participante, em tese, não responda pelas dívidas da SCP, qualquer desvirtuamento pode gerar responsabilização solidária. Na prática, médicos que exercem atividade operacional assumem involuntariamente o papel de sócio ostensivo, ficando sujeitos a execuções fiscais e penhoras de bens pessoais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento de que, em casos de fraude ou simulação, todos os envolvidos respondem solidariamente pelos créditos tributários.

Classificação equivocada de rendimentos e multas

Pagamentos feitos ao médico via SCP costumam ser lançados como “lucros distribuídos” e, portanto, isentos de IRPF. Porém, se a Receita comprovar que se tratava de remuneração por serviços, esses valores passam a ser tributáveis como rendimentos do trabalho, com alíquotas de 27,5%.

O efeito cascata inclui cobrança de INSS patronal e segurado, multa de mora (20%) e multa de ofício, além de juros. O risco aumenta quando não há escriturações contábeis que justifiquem a distribuição de lucros.

A SCP precisa de CNPJ próprio

É comum ouvir que a SCP dispensa inscrição, justamente por não ter personalidade jurídica. Não dispensa. A Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 8 de dezembro de 2022, trata da inscrição no CNPJ e alcança as entidades equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, o que inclui a SCP.

Na prática, isso significa CNPJ próprio, escrituração contábil segregada e obrigações acessórias próprias, apuradas e declaradas por intermédio do sócio ostensivo. A SCP que funciona “por fora”, sem inscrição, não é mais discreta: é irregular, e a irregularidade é o primeiro item que aparece numa fiscalização.

O que a reforma tributária muda para a SCP

A Emenda Constitucional 132/2023 criou o IBS e a CBS, que substituirão PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. A transição começou em 2026 e se estende até 2033, com as regras gerais na Lei Complementar 214/2025.

Para a SCP, o ponto relevante é de mecânica. Como ela não tem personalidade jurídica, a apuração de créditos e débitos dos novos tributos fica centralizada no sócio ostensivo, que responde por eventuais inconsistências. A exigência de rastreabilidade da cadeia, que é o eixo do novo sistema, tende a tornar arranjos opacos mais difíceis de sustentar, não mais fáceis.

E a distribuição de lucros deixou de ser integralmente isenta

Aqui houve uma mudança que afeta diretamente o argumento de venda da SCP. A Lei 15.270, de 26 de novembro de 2025, instituiu, a partir de 1º de janeiro de 2026, retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos que uma mesma pessoa jurídica pague a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 em um mesmo mês. A mesma lei criou uma tributação mínima anual para quem soma mais de R$ 600.000,00 de rendimentos no ano, e os lucros distribuídos entram nessa soma.

Quem montou o arranjo contando com isenção integral da distribuição de lucros precisa refazer a conta com as regras de 2026.

Responsabilidade civil e previdência

Dois pontos costumam ficar de fora da conversa quando a proposta é apresentada, e os dois pesam mais do que a diferença de alíquota.

Responsabilidade por erro médico

A responsabilidade civil pelo ato médico é pessoal do profissional e não é afastada por arranjo societário nenhum, SCP, SLU ou qualquer outro. O que o arranjo define é quem mais pode ser demandado junto. Numa SCP em que o médico atua na operação, o parágrafo único do art. 993 do Código Civil o coloca como responsável solidário pelas obrigações em que interveio.

Some-se a isso a questão do registro: como a SCP não pode ser registrada no Conselho Regional de Medicina, o estabelecimento que presta o serviço precisa estar regular em nome de outra pessoa jurídica, com responsável técnico indicado. Se isso não estiver resolvido, o problema deixa de ser tributário e passa a ser de exercício profissional.

Cobertura previdenciária

O médico que recebe apenas participação em resultado, sem pró-labore, não tem salário de contribuição. Sem contribuição não há qualidade de segurado, e sem ela não há auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente nem contagem de tempo para aposentadoria. É uma economia que aparece no extrato todo mês e cujo custo só se revela quando o profissional precisa se afastar.

SCP ou SLU: o que muda na prática

 SCP, como sócio participanteSociedade Limitada Unipessoal
Personalidade jurídicaNão tem, por força do art. 993 do Código CivilTem, com registro na Junta Comercial
Registro no CRMNão é possível registrar a SCPPossível e exigido, com responsável técnico
Quem aparece perante o pacienteO sócio ostensivo, em nome próprioA própria empresa do médico
Se o médico atua na operaçãoResponde solidariamente, pelo parágrafo único do art. 993Situação normal e prevista
Natureza do que recebeParticipação em resultadoPró-labore mais distribuição de lucros
Cobertura previdenciáriaNão há, sem pró-laboreHá, pelo pró-labore
Equiparação hospitalar no Lucro PresumidoDepende do ostensivoAtende ao requisito de sociedade empresária

A diferença de carga tributária entre os dois caminhos existe e varia caso a caso. O que a tabela mostra é que a comparação não se resume a alíquota: ela envolve quem responde, quem aparece e o que acontece com a proteção previdenciária.

Para a maior parte dos médicos que recebem uma proposta de SCP, a pergunta útil não é “quanto economizo”, e sim “qual é o meu papel real nesse arranjo”. Se a resposta for “eu atendo os pacientes”, o desenho da SCP não corresponde ao que está no contrato.

Perguntas Frequentes sobre a SCP

A SCP precisa ter CNPJ próprio?

Sim. A Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 8 de dezembro de 2022, trata da inscrição no CNPJ e alcança as entidades equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, o que inclui a SCP. As receitas e tributos são apurados e declarados por intermédio do sócio ostensivo, e a SCP mantém escrituração e obrigações acessórias próprias.

O médico que atende pacientes pode ser sócio participante de uma SCP?

O desenho legal não comporta bem essa situação. O art. 991 do Código Civil estabelece que a atividade é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, e o parágrafo único do art. 993 determina que o sócio participante que toma parte nas relações com terceiros responde solidariamente pelas obrigações em que intervier. Atender o paciente e assinar o prontuário é tomar parte nessas relações.

A SCP pode optar pelo Simples Nacional?

Não há opção autônoma. A SCP segue o regime do sócio ostensivo. Se o ostensivo estiver no Simples, todo o faturamento da SCP entra no limite de receita do Simples – o que, na prática, costuma inviabilizar a vantagem do regime para operações maiores. Se o ostensivo tributa pelo Lucro Presumido ou Real, a SCP acompanha esse enquadramento.

Quais são as principais obrigações acessórias da SCP?

ECF entregue em nome da SCP, além da ECF do ostensivo. 2) DCTFWeb e EFD-Reinf quando houver retenções ou movimento de folha/serviços. 3) Manter escrituração contábil separada para facilitar comprovação de resultados. A falta dessas declarações gera multa automática.

Quem responde por dívidas tributárias e trabalhistas?

O sócio ostensivo responde ilimitadamente perante terceiros (arts. 991–993 do Código Civil). O sócio participante só é alcançado se intervier publicamente ou se houver fraude.

Uma SCP pode ser registrada no Conselho Regional de Medicina?

Não. O art. 993 do Código Civil estabelece que a SCP não tem personalidade jurídica, e a Lei 6.839/1980 exige o registro de empresas na entidade fiscalizadora da profissão em razão da atividade básica. Sem personalidade jurídica não há como efetuar esse registro, de modo que o estabelecimento precisa estar regular em nome de outra pessoa jurídica, com responsável técnico indicado.

Como evitar que a Receita Federal enquadre a SCP como evasão ou fraude?

1) Formalize contrato detalhado (objeto, percentuais, prazos).
2) Inscreva o CNPJ da SCP e mantenha contabilidade segregada.
3) Informe corretamente receitas e repasses na ECF.
4) Evite misturar despesas pessoais do ostensivo ou do participante nas contas da SCP.
5) Disponibilize documentos quando solicitado em fiscalização.

A reforma tributária (IBS/CBS) altera a tributação das SCPs?

A LC 214/2025 prevê que o novo IBS (estadual/municipal) e CBS (federal) substituam PIS/Cofins a partir de 2026. Como a SCP não tem personalidade jurídica, a apuração ficará centralizada no CNPJ do ostensivo, mas os livros digitais da SCP precisarão gerar créditos e débitos separados para o cálculo do IBS/CBS. Detalhes finais ainda dependem de regulamentação.

Como encerrar ou sair de uma SCP mantendo o sigilo do sócio oculto?

1) Lavre termo de encerramento no contrato privado, definindo partilha de resultados.
2) Baixe o CNPJ da SCP via Coletor Nacional RFB, anexando o termo.
3) Entregue ECF e DCTFWeb de extinção.
4) Quite tributos pendentes para evitar responsabilização do ostensivo. O nome do participante não aparece em nenhum documento público, preservando o sigilo.

A distribuição de lucros de uma SCP continua isenta de imposto de renda?

Não integralmente. Desde 1º de janeiro de 2026, a Lei 15.270/2025 instituiu retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos que uma mesma pessoa jurídica pague a uma mesma pessoa física acima de R$ 50.000,00 em um mesmo mês, e criou uma tributação mínima anual para quem soma mais de R$ 600.000,00 de rendimentos no ano, na qual os lucros distribuídos entram na base.

Antes de assinar

A SCP é um instrumento legítimo para quem investe em um negócio sem participar da operação. O desencontro aparece quando o papel oferecido ao médico no contrato, o de sócio participante, não corresponde ao que ele faz na rotina.

Três perguntas ajudam a decidir antes de assinar:

  • Quem atende o paciente e assina o prontuário? Se for você, o parágrafo único do art. 993 do Código Civil se aplica.
  • Qual pessoa jurídica está registrada no Conselho Regional de Medicina e quem é o responsável técnico? A SCP não pode ocupar esse lugar.
  • Como fica a sua contribuição previdenciária? Participação em resultado não gera salário de contribuição.

Se as respostas não fecharem, vale levar a proposta para um contador que atenda a área da saúde antes de assinar, e não depois. Revisar um arranjo em funcionamento custa mais do que desenhá-lo certo no começo.

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