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Notícias médicas

Cooperativa médica tem até 31 de outubro para decidir sobre o regime tributário da reforma — e o repasse ao cooperado pode ser afetado

A Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu a CBS e o IBS, criou um “regime cooperativo” opcional para cooperativas — inclusive as de trabalho médico. A janela para optar por esse regime em relação a 2027 vai de 1º de setembro a 31 de outubro de 2026, e a escolha é irretratável. O ponto que interessa a quem recebe por cooperativa: parte dos tributaristas que já analisaram a lei e o decreto que a regulamentou aponta um risco pouco intuitivo — em vez de reduzir a carga tributária, a opção pode, em determinadas leituras, fazer a cooperativa perder um benefício que hoje já tem sobre o repasse pago ao médico cooperado.

O que aconteceu

A Lei Complementar nº 214/2025 (sancionada em 16/01/2025) e o Decreto nº 12.955/2026, que a regulamenta, criaram um regime específico para cooperativas nos artigos 271 e 272 da lei. Nesse regime, as operações entre a cooperativa e o cooperado — no caso de uma cooperativa médica, o serviço que o médico presta à cooperativa — passam a ter alíquota zero de CBS, em vez da tributação normal.

Até aqui, parece um benefício simples. A complicação aparece num ponto técnico separado: o artigo 6º, inciso XI, da mesma lei já prevê que o repasse que a cooperativa faz de volta ao cooperado (o pagamento pela produção do médico) tem não incidência de CBS — um mecanismo diferente de “alíquota zero”, e que hoje funciona independentemente da opção pelo regime do artigo 271. Segundo a análise da Brasil Salomão Advocacia, o artigo 332, §8º, do Decreto nº 12.955/2026 veda a dedução de custos correspondentes a insumos sujeitos à alíquota zero do artigo 271 — e parte do mercado interpreta que essa vedação alcança também o repasse ao cooperado, mesmo ele estando, em tese, protegido pela regra separada do artigo 6º, XI.

Não consegui acessar o texto integral da Lei Complementar 214/2025 diretamente no site do Planalto (a conexão falhou repetidamente) para conferir a redação literal dos artigos citados. O que está descrito aqui vem da leitura de escritórios especializados em direito tributário e cooperativista, não da leitura direta do texto da lei por mim — antes de publicar, vale confirmar a redação exata dos artigos 6º (XI), 271, 272, e do artigo 332, §8º, do Decreto 12.955/2026.

O que muda pra você

Se você é médico cooperado (recebe via cooperativa, ex.: Unimed ou cooperativa regional): a decisão de optar ou não pelo regime cooperativo é da cooperativa, não sua — mas o resultado dessa decisão pode mudar quanto sobra pra ela distribuir. Se a interpretação mais restritiva prevalecer (perda da dedução sobre o repasse), a carga de CBS da cooperativa sobre essa operação pode aumentar de forma relevante — em uma simulação divulgada por veículos do setor, uma cooperativa com receita de R$ 1.000 e repasse de R$ 700 ao cooperado pagaria cerca de R$ 31,80 de CBS mantendo a dedução, contra cerca de R$ 106,00 sem ela. É um exemplo ilustrativo de terceiros, não uma simulação nossa, mas dá a dimensão do que está em jogo: mais que o triplo de imposto sobre a mesma receita, dependendo de qual leitura prevalecer.

Isso não significa que seu repasse vai cair — a cooperativa pode absorver a diferença, repassar, ou a interpretação mais favorável pode prevalecer. Significa que é uma decisão real, com prazo real, tomada por quem administra a cooperativa, e que vale a pena entender antes de ouvir falar dela só quando o repasse já tiver mudado.

Se você é sócio ou tem papel na administração de uma cooperativa médica: aqui a decisão é direta. A opção pelo regime do artigo 271 vale para todo o ano-calendário seguinte e é irretratável — não há como voltar atrás depois de outubro. Antes de decidir, vale simular os dois cenários (com e sem a opção) considerando o volume de repasses da cooperativa, não só a alíquota isolada da operação cooperativa-cooperado.

O que fazer agora

Para o médico cooperado sem papel na administração, não há uma ação obrigatória — é um tema para acompanhar, não para agir sozinho. Vale perguntar à cooperativa, num canal formal (assembleia, comunicado, atendimento), se ela já avaliou a opção pelo regime cooperativo e qual conclusão chegou, já que a decisão é irretratável e afeta diretamente o valor líquido que chega até você a partir de 2027.

Para quem administra uma cooperativa: o prazo é 31 de outubro de 2026. Dado o risco de interpretação divergente sobre a dedução do repasse, essa não é uma decisão para tomar sem simulação e sem acompanhamento tributário especializado — o custo de errar é medido em ano inteiro, sem possibilidade de correção no meio do caminho.

O que ainda não está definido

A vedação de dedução do artigo 332, §8º, do Decreto 12.955/2026, e se ela realmente alcança o repasse ao cooperado (protegido, em princípio, pelo artigo 6º, XI, da lei), é uma questão de interpretação — não há, até onde verificamos, posição pacificada da Receita Federal, do Comitê Gestor do IBS e da CBS, ou decisão judicial sobre o tema. Diferentes escritórios de advocacia tributária podem chegar a leituras diferentes, e é esperado que haja normativos complementares ou disputas judiciais tratando especificamente desse ponto nos próximos meses. Uma cooperativa que optar pelo regime cooperativo hoje está decidindo com essa incerteza em aberto.

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